A importância do regime de bens no casamento.

Ao decidirem se unir, seja por matrimônio, seja por união estável, os casais são movidos pela afetividade comungada, não raro, olvidando as questões afeitas à escolha do regime de bens que deverá reger essa união.

O fato é que poucos casais se preocupam com os efeitos jurídicos decorrentes do casamento e da união estável, as consequências projetadas tanto na esfera doméstica como no campo econômico, advindos do artigo 1.511 do Código Civil, segundo o qual “o casamento estabelece comunhão plena de vida”.

 Entre os aspectos econômicos relevantes, importa sublinhar-se a obrigação de assistência recíproca; manutenção do lar; guarda, bem como sustento e educação dos filhos; entre outros.

            Vale refletir com os ensinamentos dos ilustres juristas Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald[1], in verbis:

[1] DE FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: famílias – 14. ed. rev. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2022, p.302.

“Em síntese apertada, a comunhão de vida entre marido e mulher implica em uma comunhão de interesses econômicos, motivo pelo qual a Lei Civil regula um particular estatuto patrimonial do casamento, caracterizado pelo regime de bem.

E note-se, em perspectiva marcada pela afetividade, que essa massa econômica advinda do regime de bens dirige-se a ‘um único objetivo, representado pelo crescimento econômico da sua sociedade afetiva’ “.

Nesse sentido, é indispensável que o Direito cuide da regulamentação das relações econômicas advindas da instituição familiar, de modo a esclarecer questões como titularidade, a origem e o destino dos bens do casal. Ou seja, tratar dos efeitos patrimoniais relativos aos parceiros afetivos, e a terceiros, tais como filhos.

Note-se a explanação sobre o tema da renomada jurista Maria Helena Diniz[1], que assim entende:

[1] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito de Família – 25ª ed. – São Paulo: Saraiva, 2010, p. 154.

“(…) a essência das relações econômicas entre os consortes reside, indubitavelmente, no regime matrimonial de bens, que está submetido a normas especiais disciplinadoras de seus efeitos. (…) Logo, trata-se do estatuto patrimonial dos consortes.”

Igualmente preleciona de modo esclarecedor o nobre professor Conrado Paulino da Rosa[1], in verbis:

[1] DA ROSA, Conrado Paulino. Direito de Família Contemporâneo – 8ª ed. rev. atual. ampl. – São Paulo: Ed. JusPodivm, 2021, p. 244.

“Para o direito, regime de bens são as normas que regulam as relações patrimoniais entre os integrantes dos relacionamentos afetivos. Regulam a propriedade e a administração dos bens trazidos antes do início da união e os adquiridos posteriormente pelos cônjuges ou companheiros.”

O que muitos casais desconhecem é o fato de que a regra geral em nosso ordenamento jurídico é a liberdade de escolha do regime de bens que regerá a união. Tal disposição se encontra no artigo 1.639 do Código Civil e se aplica tanto àqueles que pretendam formalizar a instituição familiar pelo matrimônio civil quanto aos que planejem uma família informal, pela união estável.

Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

  • 1o O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.

O casal que opte pelo casamento e que deseje adotar regime patrimonial diverso do supletivo (determinado em lei, em substituição ao ato volitivo do casal, que é o regime de comunhão parcial de bens), pode fazê-lo por meio de pacto antenupcial, por escritura pública, com previsão no artigo. 1.640, § 1º do Código Civil.

Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.

No caso de parceiros afetivos convivente (união estável), também é possível adotar regime diverso do supletivo. Nesses casos, é facultado ao casal a elaboração de um contrato que irá clausular como os conviventes pretendem regular sua vida patrimonial.

Vale frisar-se que a regulamentação jurídica sobre o patrimônio disciplina não só os bens adquiridos no curso do casamento ou convivência, mas igualmente os bens privativos de cada um, pois também podem ser afetados pela união dos parceiros afetivos.

Portanto, todo e qualquer tipo de união estará submetido a um regime de bens – escolhido pelos parceiros ou determinado pela lei (regime supletivo).

O fato é que os casais, em regra, só dão importância à escolha do regime de bens quando advém separação ou morte – as duas situações que rompem o regime e determinam como será efetuada a partilha dos bens, a destinação do patrimônio do casal.

Isso porque, nesse momento emergem questões atinentes à partilha, a ser pautada em acordo com o regime adotado na união e que, em regra, desencadeiam conflitos evitáveis se, antes da união, o casal programasse um regime dentro de suas expectativas econômicas futuras.

Necessário se faz informar que existem exceções à livre escolha do regime de bens. Encontram-se insertas no artigo 1.641 do Código Civil. Tais exceções implicam na submissão do casal ao regime de separação obrigatória de bens.

É o caso da pessoa maior de 70 (setenta anos); de pessoas que decidem se casar em situações previstas em lei como causas suspensivas para o casamento (artigo 1.523 do Código Civil); ou pessoas que dependem de suprimento judicial para a celebração do casamento.

O ordenamento jurídico brasileiro oferece quatro tipos diferentes de regime de bens: o da comunhão universal; o da comunhão parcial; o da separação convencional (diferente da separação obrigatória, acima mencionada); e da participação final nos aquestos.

Os tipos mencionados servem de modelo padrão, de modo a atender as diferentes expectativas dos consortes, em um leque que varia da separação total de bens (separação convencional) até a comunhão patrimonial plena (comunhão universal), além de regimes híbridos.

Até o ano de 1977, vigorou como regime supletivo a comunhão universal de bens. Com o advento da Lei do Divórcio naquele ano, o regime da comunhão parcial passou a ocupar o lugar de regime legal, permanecendo até os dias atuais.

Vale reforçar a obrigatoriedade de celebração de pacto antenupcial por meio de escritura pública para a escolha de regimes distintos da comunhão parcial de bens. Pelo pacto antenupcial é possível aos consortes, inclusive, mesclar e criar diferentes regimes de bens. Quanto aos conviventes, a escolha diferenciada deverá ser feita por meio de contrato que também deverá ser lavrado em cartório, em escritura pública.

Voltaremos ao tema, tratando individualmente cada tipo de regime.

BIBLIOGRAFIA

DE FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: famílias – 14. ed. rev. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2022, p.302.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito de Família – 25ª ed. – São Paulo: Saraiva, 2010, p. 154.

DA ROSA, Conrado Paulino. Direito de Família Contemporâneo – 8ª ed. rev. atual. ampl. – São Paulo: Ed. JusPodivm, 2021, p. 244.