Em sequência às nossas conversas sobre regime de bens, lembramos que o ordenamento jurídico brasileiro faculta a escolha entre quatro tipos diferentes de regime de bens: comunhão parcial, comunhão universal, separação convencional (diferente da separação obrigatória, que é imposta por lei a casos específicos) e participação final nos aquestos.
Anteriormente, cuidamos dos efeitos jurídicos patrimoniais nas relações afetivas e da comunhão parcial de bens, agora, trataremos da comunhão universal de bens.
Conhecido pela maioria das pessoas, vigorou como regime supletivo em nosso sistema jurídico por longo período. Atualmente, sua adoção depende de pacto antenupcial, assim como a separação convencional e a participação final nos aquestos.
Por esse regime, ensina o ilustre jurista Conrado Paulino da Rosa (Direito de Família Contemporâneo, 8ª ed. rev., ampl. e atual. – São Paulo: JusPODIVM, 2021, p. 272) que “(…) os patrimônios dos cônjuges se fundem num só, passando o casal a figurar como condôminos do patrimônio (artigo 1.670 do Código Civil). (…) caso os parceiros afetivos possuam patrimônio anterior ao relacionamento cedem, desde logo, ao outro, metade dos bens que possuem.”
Isso significa que, a partir da união dos parceiros os bens que antes pertenciam a cada qual se torna patrimônio único, pertencente a ambos, independentemente da origem da aquisição. Ou seja, não importa se bens adquiridos onerosamente, se por doação ou por sucessão.
Os renomados juristas Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (Curso de Direito Civil, Famílias, 14ª ed., Ed. JusPodivm, pag.382/283) nos ensinam de maneira simples do que se trata o regime da comunhão universal:
“(…) cessa a individualidade do patrimônio de cada um, formando-se uma universalidade patrimonial entre os consortes, agregando todos os bens, os créditos e as dívidas de cada um. É uma verdadeira fusão de acervos patrimoniais, constituindo uma única massa que pertence a ambos, igualmente, condomínio e em razão da qual cada participante terá direito à meação sobre todos os bens componentes dessa universalidade formada, independentemente de terem sido adquiridos antes ou depois das núpcias, a título oneroso ou gratuito.”
Assim, enquanto perdurar a união, nenhum dos parceiros possui metade de cada bem. O todo pertence a ambos. Com o divórcio ou dissolução da união, mesmo bens adquiridos individualmente por um dos consortes não serão reintegrados ao seu patrimônio. Isso porque pela comunhão universal tornam-se bens comuns tudo aquilo que o casal adquirir. E mesmo o consorte que nada contribuiu será meeiro.
De todo modo, a comunhão universal não é absoluta. Entre as exceções vale mencionar testamento ou doação com cláusula restritiva de incomunicabilidade; bens sub-rogados em lugar destes, e ainda imóveis adquiridos pelo sistema público, Programa Habitacional Minha Casa Verde e Amarela, ainda que no regime de comunhão universal, por força do artigo 14 da Lei nº 14.118/21.
Com existência de pacto antenupcial (no caso de matrimônio) ou de escritura pública de união estável com a opção pelo regime da comunhão universal, na dissolução da relação afetiva pelo divórcio ou rompimento da união estável, cada um dos consortes terá direito à metade do total do patrimônio (meação), excetuando-se da divisão os bens que porventura se enquadrem nas exceções.
Como tratamos em momento anterior, em consonância com o Código Civil, o cônjuge possui condição legal de herdeiro necessário e, a depender da modalidade de regime de bens adotado, o parceiro sobrevivente irá concorrer na herança (que não se confunde com meação) com os descendentes ou, na inexistência destes, com eventuais ascendentes do morto.
Vigente entre o casal o regime da comunhão universal, diferentemente da partilha em vida, na partilha por sucessão, o viúvo ou viúva terá direito à meação do total do patrimônio, inclusive a eventuais bens de titularidade do (a) falecido (a) clausulados com incomunicabilidade ou sub-rogados. Isso porque com a morte do titular dos bens clausulados, cessa a incomunicabilidade, transferindo tais bens para seus herdeiros.
Embora difícil para o leigo compreender os conceitos diferentes de herança e meação, na comunhão universal aquele que sobrevive não tem direito a concorrer na herança com os descendentes porque já receberá metade de todos os bens deixados pelo (a) de cujus, como mencionado, mesmo os excetuados por incomunicabilidade.
Por fim, importante repisamos que o regime de bens adotado sempre reverberará no futuro, pois a união afetiva se dissolverá um dia, seja pelo rompimento em vida, seja pela morte de um dos parceiros, com diferentes efeitos jurídicos em um e em outro caso. Portanto, vale o conselho àqueles que planejam constituir uma família programarem também o melhor regime de acordo com o que esperam para o seu futuro patrimonial, em vida e na sua ausência.